Art. 2º. As proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 que autorizem o creditamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas aquisições de determinados materiais, em consonância com o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como isentem dessas contribuições a venda de desperdícios, resíduos e aparas, ficam ressalvadas da aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada a legislação orçamentária e fiscal, nos termos do regulamento.