Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 19

Art. 19. Os elementos que constituem o Instituto (art. 1º) não respondem subsidiáriamente pelas obrigações em nome do mesmo contraídas, expressa ou intencionalmente.

Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 19

Art. 19. Os elementos que constituem o Instituto (art. 1º) não respondem subsidiáriamente pelas obrigações em nome do mesmo contraídas, expressa ou intencionalmente.