Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 25

Art. 25. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Waldemar Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1938 e republicado em 28.4.1938

Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 25

Art. 25. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Waldemar Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1938 e republicado em 28.4.1938