Art. 17. A arrecadação da taxa de propaganda será feita mediante acôrdo entre o Instituto e os Governos dos Estados produtores de mate.
§ 1º - O produto da taxa arrecadada será entregue, quinzenalmente, à agência do Banco do Brasil mais próxima da repartição arrecadadora, à disposição do Instituto Nacional do Mate.
§ 2º - Em todos os daspachos de mate, uma via suplementar das respectivas guias será extraída e encaminhada pela repartição arrecadadora ao Instituto Nacional do Mate.
§ 1º - O produto da taxa arrecadada será entregue, quinzenalmente, à agência do Banco do Brasil mais próxima da repartição arrecadadora, à disposição do Instituto Nacional do Mate.
§ 2º - Em todos os daspachos de mate, uma via suplementar das respectivas guias será extraída e encaminhada pela repartição arrecadadora ao Instituto Nacional do Mate.