Art. 12. As despesas dos serviços administrativos do Instituto Nacional do Mate, inclusive suas secções estaduais, não poderá exceder 25 % (vinte e cinco por cento) da receita orçada.
Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 12
Art. 12. As despesas dos serviços administrativos do Instituto Nacional do Mate, inclusive suas secções estaduais, não poderá exceder 25 % (vinte e cinco por cento) da receita orçada.