Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 15

CAPÍTULO V
DOS FUNDOS DO INSTITUTO


Art. 15. O custeio das despesas com a manutenção do Instituto e suas secções estaduais e com a defesa e propaganda do mate far-se-á com a renda da taxa de propaganda, cobrada por quilo de mate produzido no país.

§ 1º - A tributação determinada por êste artigo será uniforme para todos os Estados e todos os tipos de mate, podendo, todavia, quanto a êstes, ser alterada, em casos excepcionais, para a defesa da indústria nacional, a juízo do Instituto.

§ 2º - A taxa de propaganda substituirá quaisquer outras ora existentes nos Estados e destinadas aos fins previstos neste decreto-lei, nos termos dos entendimentos que o Instituto fizer com os Governos Estaduais.

§ 3º - Fica isento da taxa de propaganda o mate fabricado para o consumo dos respectivos Estados produtores.

Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 15

CAPÍTULO V
DOS FUNDOS DO INSTITUTO


Art. 15. O custeio das despesas com a manutenção do Instituto e suas secções estaduais e com a defesa e propaganda do mate far-se-á com a renda da taxa de propaganda, cobrada por quilo de mate produzido no país.

§ 1º - A tributação determinada por êste artigo será uniforme para todos os Estados e todos os tipos de mate, podendo, todavia, quanto a êstes, ser alterada, em casos excepcionais, para a defesa da indústria nacional, a juízo do Instituto.

§ 2º - A taxa de propaganda substituirá quaisquer outras ora existentes nos Estados e destinadas aos fins previstos neste decreto-lei, nos termos dos entendimentos que o Instituto fizer com os Governos Estaduais.

§ 3º - Fica isento da taxa de propaganda o mate fabricado para o consumo dos respectivos Estados produtores.