Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 5

Art. 5º. O presidente e os membros da Junta Deliberativa que representam os govêrnos dos Estados poderão ser substituídos, em qualquer época.

§ 1º - Os representantes dos industriais, comerciantes, exportadores e lavradores ou cortadores de herva terão o mandato de dois anos.

§ 2º - Serão eleitos, com os membros da Junta Deliberativa e na forma prevista no art. 4º, alínea a, in fine, os suplentes, aos quais caberá, no caso de renúncia ou falecimento do membro efetivo, completar o mandato interrompido.

§ 3º - O interessado com registro em mais de uma das categorias especializadas nas alíneas a e b do art. 4º exercerá o seu voto somente pela que para isso tiver escolhido no requerimento de inscrição.

Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 5

Art. 5º. O presidente e os membros da Junta Deliberativa que representam os govêrnos dos Estados poderão ser substituídos, em qualquer época.

§ 1º - Os representantes dos industriais, comerciantes, exportadores e lavradores ou cortadores de herva terão o mandato de dois anos.

§ 2º - Serão eleitos, com os membros da Junta Deliberativa e na forma prevista no art. 4º, alínea a, in fine, os suplentes, aos quais caberá, no caso de renúncia ou falecimento do membro efetivo, completar o mandato interrompido.

§ 3º - O interessado com registro em mais de uma das categorias especializadas nas alíneas a e b do art. 4º exercerá o seu voto somente pela que para isso tiver escolhido no requerimento de inscrição.