Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 21

Art. 21. A escolha dos membros da Junta Deliberativa a que se referem as alíneas a e b do artigo 4º dêste decreto-lei, quanto àqueles que deverão servir desde a instalação do Instituto, e devido à impossibilidade de ser observado, desde logo, o processo eleitoral estabelecido, será feita por designação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com relação aos representantes dos industriais, comerciantes e exportadores, e por designação do ministro da Agricultura, quanto aos representantes dos lavradores, ou cortadores de erva.

§ 1º - As designações mencionadas neste artigo deverão ser feitas depois de ouvidas as respectivas associações de classe.

§ 2º - Os membros da Junta Deliberativa, escolhidas pelo processo fixado neste artigo, terão o mandato de seis meses.

Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 21

Art. 21. A escolha dos membros da Junta Deliberativa a que se referem as alíneas a e b do artigo 4º dêste decreto-lei, quanto àqueles que deverão servir desde a instalação do Instituto, e devido à impossibilidade de ser observado, desde logo, o processo eleitoral estabelecido, será feita por designação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com relação aos representantes dos industriais, comerciantes e exportadores, e por designação do ministro da Agricultura, quanto aos representantes dos lavradores, ou cortadores de erva.

§ 1º - As designações mencionadas neste artigo deverão ser feitas depois de ouvidas as respectivas associações de classe.

§ 2º - Os membros da Junta Deliberativa, escolhidas pelo processo fixado neste artigo, terão o mandato de seis meses.