Art. 23. O registro de industriais e exportadores de mate beneficiado, de comerciantes ou exportadores de mate cancheado e de lavradores ou cortadores de erva será aberto no primeiro mês que se seguir à instalação do Instituto.
Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 23
Art. 23. O registro de industriais e exportadores de mate beneficiado, de comerciantes ou exportadores de mate cancheado e de lavradores ou cortadores de erva será aberto no primeiro mês que se seguir à instalação do Instituto.