Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 23

Art. 23. O registro de industriais e exportadores de mate beneficiado, de comerciantes ou exportadores de mate cancheado e de lavradores ou cortadores de erva será aberto no primeiro mês que se seguir à instalação do Instituto.

Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 23

Art. 23. O registro de industriais e exportadores de mate beneficiado, de comerciantes ou exportadores de mate cancheado e de lavradores ou cortadores de erva será aberto no primeiro mês que se seguir à instalação do Instituto.