Art. 1º. Fica criado o Instituto Nacional do Mate, constituido pelos plantadores, cortadores, cancheadores, beneficiadores, comerciantes e exportadores de Mate, com sede na Capital da República, administrativa e financeiramente autônomo.
Parágrafo único. Haverá, no Instituto, representação dos Governos de Estados produtores de mate.
Parágrafo único. Haverá, no Instituto, representação dos Governos de Estados produtores de mate.