Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DOS FINS E ORGANIZAÇÃO


Art. 2º. São fins do Instituto, órgão oficial dos interesses da indústria do mate, coordenar e superintender os trabalhos relativos á defesa de sua produção, comércio e propaganda.

Parágrafo único. As representações nos Estados do Paraná e Santa Catarina serão exercidas pelos atuais Institutos que têm sede em Curitiba e Joinvile, respectivamente.

Os Institutos Regionais do mate guardarão a sua autonomia no que concernir à respectiva administração interna, devendo, porém, moldar a sua organização e regulamento pelas disposições deste decreto-lei e pelos regulamentos que adotar o Instituto Nacional do Mate.

Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DOS FINS E ORGANIZAÇÃO


Art. 2º. São fins do Instituto, órgão oficial dos interesses da indústria do mate, coordenar e superintender os trabalhos relativos á defesa de sua produção, comércio e propaganda.

Parágrafo único. As representações nos Estados do Paraná e Santa Catarina serão exercidas pelos atuais Institutos que têm sede em Curitiba e Joinvile, respectivamente.

Os Institutos Regionais do mate guardarão a sua autonomia no que concernir à respectiva administração interna, devendo, porém, moldar a sua organização e regulamento pelas disposições deste decreto-lei e pelos regulamentos que adotar o Instituto Nacional do Mate.