Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 14

Art. 14. São atribuições do Presidente:

1) cumprir e fazer cumprir, de acôrdo com êste decreto-lei, as determinações da Junta Deliberativa e da Diretoria;

2) convocar e presidir às reuniões da Junta Deliberativa e as da Diretoria;

3) superintender os serviços de administração, assinando juntamente com outro diretor os contratos ou responsabilidades financeiras do Instituto;

4) corresponder-se assíduamente com o Governo Federal, o Conselho Federal de Comércio Exterior, os Governos dos Estados, as suas secções estaduais, as associações de classe e outras entidades, de modo a ficar o Instituto sempre ao corrente da situação do mate nos centros de produção e nos mercados de consumo;

5) representar o Instituto em juizo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares;

6) designar qualquer membro da Diretoria para o desempenho de comissão necessária aos trabalhos do Instituto;

7) prestar as informações que lhe forem solicitadas acerca do mate;

8) propor à Diretoria a designação e a demissão do pessoal (artigo 10, n. 10) necessário ao serviço;

9) conceder férias e licenças aos funcionários do Instituto;

10) autorizar todas as despesas decorrentes de determinação legal, ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;

11) diligenciar acerca da guarda e aplicação dos fundos do Instituto, segundo as determinações da Junta Deliberativa;

12) providenciar sôbre a contabilidade do Instituto Nacional do Mate;

13) apresentar à Diretoria, mensalmente, uma exposição escrita das atividades do Instituto, acompanhada de um balancete da receita e despesa;

14) praticar, enfim, todos os atos que lhe forem cometidos legalmente e, na conformidade do art. 2º dêste decreto-lei, pela Junta Deliberativa e Diretoria.

Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 14

Art. 14. São atribuições do Presidente:

1) cumprir e fazer cumprir, de acôrdo com êste decreto-lei, as determinações da Junta Deliberativa e da Diretoria;

2) convocar e presidir às reuniões da Junta Deliberativa e as da Diretoria;

3) superintender os serviços de administração, assinando juntamente com outro diretor os contratos ou responsabilidades financeiras do Instituto;

4) corresponder-se assíduamente com o Governo Federal, o Conselho Federal de Comércio Exterior, os Governos dos Estados, as suas secções estaduais, as associações de classe e outras entidades, de modo a ficar o Instituto sempre ao corrente da situação do mate nos centros de produção e nos mercados de consumo;

5) representar o Instituto em juizo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares;

6) designar qualquer membro da Diretoria para o desempenho de comissão necessária aos trabalhos do Instituto;

7) prestar as informações que lhe forem solicitadas acerca do mate;

8) propor à Diretoria a designação e a demissão do pessoal (artigo 10, n. 10) necessário ao serviço;

9) conceder férias e licenças aos funcionários do Instituto;

10) autorizar todas as despesas decorrentes de determinação legal, ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;

11) diligenciar acerca da guarda e aplicação dos fundos do Instituto, segundo as determinações da Junta Deliberativa;

12) providenciar sôbre a contabilidade do Instituto Nacional do Mate;

13) apresentar à Diretoria, mensalmente, uma exposição escrita das atividades do Instituto, acompanhada de um balancete da receita e despesa;

14) praticar, enfim, todos os atos que lhe forem cometidos legalmente e, na conformidade do art. 2º dêste decreto-lei, pela Junta Deliberativa e Diretoria.