Art. 14. São atribuições do Presidente:
1) cumprir e fazer cumprir, de acôrdo com êste decreto-lei, as determinações da Junta Deliberativa e da Diretoria;
2) convocar e presidir às reuniões da Junta Deliberativa e as da Diretoria;
3) superintender os serviços de administração, assinando juntamente com outro diretor os contratos ou responsabilidades financeiras do Instituto;
4) corresponder-se assíduamente com o Governo Federal, o Conselho Federal de Comércio Exterior, os Governos dos Estados, as suas secções estaduais, as associações de classe e outras entidades, de modo a ficar o Instituto sempre ao corrente da situação do mate nos centros de produção e nos mercados de consumo;
5) representar o Instituto em juizo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares;
6) designar qualquer membro da Diretoria para o desempenho de comissão necessária aos trabalhos do Instituto;
7) prestar as informações que lhe forem solicitadas acerca do mate;
8) propor à Diretoria a designação e a demissão do pessoal (artigo 10, n. 10) necessário ao serviço;
9) conceder férias e licenças aos funcionários do Instituto;
10) autorizar todas as despesas decorrentes de determinação legal, ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;
11) diligenciar acerca da guarda e aplicação dos fundos do Instituto, segundo as determinações da Junta Deliberativa;
12) providenciar sôbre a contabilidade do Instituto Nacional do Mate;
13) apresentar à Diretoria, mensalmente, uma exposição escrita das atividades do Instituto, acompanhada de um balancete da receita e despesa;
14) praticar, enfim, todos os atos que lhe forem cometidos legalmente e, na conformidade do art. 2º dêste decreto-lei, pela Junta Deliberativa e Diretoria.
1) cumprir e fazer cumprir, de acôrdo com êste decreto-lei, as determinações da Junta Deliberativa e da Diretoria;
2) convocar e presidir às reuniões da Junta Deliberativa e as da Diretoria;
3) superintender os serviços de administração, assinando juntamente com outro diretor os contratos ou responsabilidades financeiras do Instituto;
4) corresponder-se assíduamente com o Governo Federal, o Conselho Federal de Comércio Exterior, os Governos dos Estados, as suas secções estaduais, as associações de classe e outras entidades, de modo a ficar o Instituto sempre ao corrente da situação do mate nos centros de produção e nos mercados de consumo;
5) representar o Instituto em juizo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares;
6) designar qualquer membro da Diretoria para o desempenho de comissão necessária aos trabalhos do Instituto;
7) prestar as informações que lhe forem solicitadas acerca do mate;
8) propor à Diretoria a designação e a demissão do pessoal (artigo 10, n. 10) necessário ao serviço;
9) conceder férias e licenças aos funcionários do Instituto;
10) autorizar todas as despesas decorrentes de determinação legal, ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;
11) diligenciar acerca da guarda e aplicação dos fundos do Instituto, segundo as determinações da Junta Deliberativa;
12) providenciar sôbre a contabilidade do Instituto Nacional do Mate;
13) apresentar à Diretoria, mensalmente, uma exposição escrita das atividades do Instituto, acompanhada de um balancete da receita e despesa;
14) praticar, enfim, todos os atos que lhe forem cometidos legalmente e, na conformidade do art. 2º dêste decreto-lei, pela Junta Deliberativa e Diretoria.