Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 24

Art. 24. A primeira eleição dos membros da Junta Deliberativa mencionada nas alíneas a e b do art. 4º deste decreto-lei será efetuada no quarto mês depois da instalação do Instituto, em dia marcado pela Junta e de acordo com o processo estabelecido, de sorte que a apuração dos votos e a proclamação dos eleitos permitam a estes tomar posse quando terminado o mandato provisório de que trata o § 2º do art. 21 deste decreto-lei.

Parágrafo único. Só poderão votar nessa primeira eleição os eleitores registrados dentro de noventa dias contados da instalação do Instituto.

Decreto-Lei 375/1938 - Artigo 24

Art. 24. A primeira eleição dos membros da Junta Deliberativa mencionada nas alíneas a e b do art. 4º deste decreto-lei será efetuada no quarto mês depois da instalação do Instituto, em dia marcado pela Junta e de acordo com o processo estabelecido, de sorte que a apuração dos votos e a proclamação dos eleitos permitam a estes tomar posse quando terminado o mandato provisório de que trata o § 2º do art. 21 deste decreto-lei.

Parágrafo único. Só poderão votar nessa primeira eleição os eleitores registrados dentro de noventa dias contados da instalação do Instituto.