Art. 24. A primeira eleição dos membros da Junta Deliberativa mencionada nas alíneas a e b do art. 4º deste decreto-lei será efetuada no quarto mês depois da instalação do Instituto, em dia marcado pela Junta e de acordo com o processo estabelecido, de sorte que a apuração dos votos e a proclamação dos eleitos permitam a estes tomar posse quando terminado o mandato provisório de que trata o § 2º do art. 21 deste decreto-lei.
Parágrafo único. Só poderão votar nessa primeira eleição os eleitores registrados dentro de noventa dias contados da instalação do Instituto.
Parágrafo único. Só poderão votar nessa primeira eleição os eleitores registrados dentro de noventa dias contados da instalação do Instituto.