Decreto 7.243/2010 - Artigo 8

Art. 8º. As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos neste Decreto deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Decreto 7.243/2010 - Artigo 8

Art. 8º. As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos neste Decreto deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.