Art. 8º. As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos neste Decreto deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Decreto 7.243/2010 - Artigo 8
Art. 8º. As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos neste Decreto deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.