Art. 12. A pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE terá a habilitação cancelada:
I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o art. 3º;
II - se não atender ou deixar de atender ao requisito da regularidade fiscal, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - sempre que se apure que o beneficiário deixou de observar a correta destinação dos equipamentos produzidos; ou
IV - a pedido.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência e Tecnologia a verificação do atendimento das condições de que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação, se for o caso.
I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o art. 3º;
II - se não atender ou deixar de atender ao requisito da regularidade fiscal, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - sempre que se apure que o beneficiário deixou de observar a correta destinação dos equipamentos produzidos; ou
IV - a pedido.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência e Tecnologia a verificação do atendimento das condições de que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação, se for o caso.