Decreto 7.243/2010 - Artigo 9

Art. 9º. As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos no art. 5º deverão:

I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao PROUCA; e

II - conter a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Decreto 7.243/2010 - Artigo 9

Art. 9º. As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos no art. 5º deverão:

I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao PROUCA; e

II - conter a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.