Art. 6º. A suspensão de que trata o art. 5º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do RECOMPE nos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.
Decreto 7.243/2010 - Artigo 6
Art. 6º. A suspensão de que trata o art. 5º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do RECOMPE nos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.