Art. 3º. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. ...............
§ 1º - O percentual referido no caput deste artigo poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitidas diferenciações por bem e por porte de empresa.
............... " (NR)
"Art. 28-A. O Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas:
I - a cobrança da contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal; e
II - a extinção das contribuições previstas na alínea ‘b’ do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Reintegra aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será revisado em 2027."