Lei Complementar 216/2025 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59. A responsabilidade tributária relativa aos tributos com pagamento suspenso decorrente da aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, nas aquisições no mercado interno, fica atribuída ao adquirente das mercadorias, beneficiário do regime, nos limites dos valores informados pelo fornecedor na nota fiscal de venda.

...............

§ 1º-A - O disposto neste artigo aplica-se também quando o fornecedor for beneficiário do regime aduaneiro nele referido.

§ 1º-B - Na hipótese prevista no § 1º-A deste artigo, a responsabilidade a que se refere o caput deste artigo abrange todos os tributos com pagamento suspenso, inclusive os incidentes na importação.

............... " (NR)

Lei Complementar 216/2025 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59. A responsabilidade tributária relativa aos tributos com pagamento suspenso decorrente da aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, nas aquisições no mercado interno, fica atribuída ao adquirente das mercadorias, beneficiário do regime, nos limites dos valores informados pelo fornecedor na nota fiscal de venda.

...............

§ 1º-A - O disposto neste artigo aplica-se também quando o fornecedor for beneficiário do regime aduaneiro nele referido.

§ 1º-B - Na hipótese prevista no § 1º-A deste artigo, a responsabilidade a que se refere o caput deste artigo abrange todos os tributos com pagamento suspenso, inclusive os incidentes na importação.

............... " (NR)