Art. 1º. É promovido "post-mortem" ao Pôsto de General-de-Divisão, o Coronel-de-Infantaria Pedro Ângelo Corrêa.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos seus atuais herdeiros os benefícios de pensão correspondente ao pôsto de General-de-Divisão, a partir desta data.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos seus atuais herdeiros os benefícios de pensão correspondente ao pôsto de General-de-Divisão, a partir desta data.