Lei 1.884/1953 - Artigo 1

Art. 1º. A zona fiscal a que se refere o Art. 5º do Decreto nº 12.328, de 27 de dezembro de 1916 baixado em virtude do Art. 104 inciso 5, da Lei nº 3.089, de 8 de janeiro do mesmo ano, abrange uma faixa ao longo de tôda a fronteira com as Repúblicas do Uruguai, da Argentina e do Paraguai e com um fundo de cinqüenta quilômetros para o lado do Brasil.

§ 1º - Feita a demarcação da faixa com o estabelecimento da linha de fundo, o Govêrno a definirá em decreto.

§ 2º - Compreende-se na zona fiscal a totalidade do Município atravessado pela linha de fundo ainda que parte do mesmo fique fora desta.

Lei 1.884/1953 - Artigo 1

Art. 1º. A zona fiscal a que se refere o Art. 5º do Decreto nº 12.328, de 27 de dezembro de 1916 baixado em virtude do Art. 104 inciso 5, da Lei nº 3.089, de 8 de janeiro do mesmo ano, abrange uma faixa ao longo de tôda a fronteira com as Repúblicas do Uruguai, da Argentina e do Paraguai e com um fundo de cinqüenta quilômetros para o lado do Brasil.

§ 1º - Feita a demarcação da faixa com o estabelecimento da linha de fundo, o Govêrno a definirá em decreto.

§ 2º - Compreende-se na zona fiscal a totalidade do Município atravessado pela linha de fundo ainda que parte do mesmo fique fora desta.