Art. 2º. Nenhuma mercadoria ou tropa de gado de procedência estrangeira poderá entrar ou sair, transitar ou trafegar, na zona fiscal, delimitada no artigo anterior, sem estar acompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Lei 1.884/1953 - Artigo 2
Art. 2º. Nenhuma mercadoria ou tropa de gado de procedência estrangeira poderá entrar ou sair, transitar ou trafegar, na zona fiscal, delimitada no artigo anterior, sem estar acompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.