Art. 7º. A declaração de uma área como de Relevante Interesse Ecológico, será proposta através de Resolução do CONAMA, ou de órgão colegiado equivalente, na esfera estadual ou municipal.
Parágrafo único. Na declaração de uma Área de Relevante Interesse Ecológico constará sua denominação, localização, caracterização e a designação da entidade fiscalizadora e supervisara, além de outras providências.
Parágrafo único. Na declaração de uma Área de Relevante Interesse Ecológico constará sua denominação, localização, caracterização e a designação da entidade fiscalizadora e supervisara, além de outras providências.