Lei 7.674/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Os terrenos indicados no artigo anterior destinam-se exclusivamente à instalação dos centros de estudo e pesquisa da ACADEMIA NACIONAL DE MEDICINA.

Parágrafo único. A Academia Nacional de Medicina poderá, a título de retribuição pelos custos de construção, conceder à construtora dos prédios referidos no caput o direito de exploração comercial de parte destes por prazo de até vinte anos. (Incluído pela Lei nº 9.798, de 1999)

Lei 7.674/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Os terrenos indicados no artigo anterior destinam-se exclusivamente à instalação dos centros de estudo e pesquisa da ACADEMIA NACIONAL DE MEDICINA.

Parágrafo único. A Academia Nacional de Medicina poderá, a título de retribuição pelos custos de construção, conceder à construtora dos prédios referidos no caput o direito de exploração comercial de parte destes por prazo de até vinte anos. (Incluído pela Lei nº 9.798, de 1999)