Decreto-Lei 1.193/1971 - Artigo 3

Art. 3º. É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do nôvo capital.

§ 1º - O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir a integralização total do nôvo capital.

§ 2º - As frações da bonificação e do direito de subscrição atribuíveis, individualmente, a acionista que disponham de número de ações não correspondentes a múltiplo de quatro, serão, no conjunto, vendidas em público pregão, através da Bôlsa de Valores, revertendo o produto da licitação ao Fundo de Reserva do Banco.

Decreto-Lei 1.193/1971 - Artigo 3

Art. 3º. É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do nôvo capital.

§ 1º - O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir a integralização total do nôvo capital.

§ 2º - As frações da bonificação e do direito de subscrição atribuíveis, individualmente, a acionista que disponham de número de ações não correspondentes a múltiplo de quatro, serão, no conjunto, vendidas em público pregão, através da Bôlsa de Valores, revertendo o produto da licitação ao Fundo de Reserva do Banco.