LEI Nº 4.742, DE 15 DE JULHO DE 1965.
Dispõe sôbre o prazo de validade de concursos públicos para candidatos habilitados que estejam exercendo ou hajam assumido mandato legislativo ou executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição, a seguinte Lei: