Decreto-Lei 1.226/1972 - Artigo 1

Art. 1º. O Banco do Nordeste do Brasil S. A. poderá emitir ações preferenciais ao portador, sem direito a voto, nos termos do artigo 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a nova redação do artigo 1º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.

Decreto-Lei 1.226/1972 - Artigo 1

Art. 1º. O Banco do Nordeste do Brasil S. A. poderá emitir ações preferenciais ao portador, sem direito a voto, nos termos do artigo 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a nova redação do artigo 1º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.