Decreto-Lei 1.226/1972 - Artigo 3

Art. 3º. Para atender à despesa a que se refere o artigo anterior fica aberto no Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$110.000.000,00 (certo e dez milhões de cruzeiros).

§ 1º - A despesa resultante da execução deste artigo será coberta com recursos originários de mobilização de créditos de que seja titular o Tesouro Nacional, na própria instituição financeira interessada para o fim específico da integralização, por parte da União, das ações que vier a subscrever, até o limite do crédito aberto, no aumento de capital aprovado pela respectiva assembléia geral de acionistas.

§ 2º - Não se incluem na autorização de que trata o presente artigo os créditos vinculados à execução orçamentária

§ 3º - O Ministério da Fazenda ajustará com o Banco do Nordeste do Brasil S. A. as condições para a formalização da necessária mobilização de recursos, podendo, para esse fim vincular o produto de dividendos gerados pela participação acionária do Tesouro Nacional no capital do referido Banco.

Decreto-Lei 1.226/1972 - Artigo 3

Art. 3º. Para atender à despesa a que se refere o artigo anterior fica aberto no Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$110.000.000,00 (certo e dez milhões de cruzeiros).

§ 1º - A despesa resultante da execução deste artigo será coberta com recursos originários de mobilização de créditos de que seja titular o Tesouro Nacional, na própria instituição financeira interessada para o fim específico da integralização, por parte da União, das ações que vier a subscrever, até o limite do crédito aberto, no aumento de capital aprovado pela respectiva assembléia geral de acionistas.

§ 2º - Não se incluem na autorização de que trata o presente artigo os créditos vinculados à execução orçamentária

§ 3º - O Ministério da Fazenda ajustará com o Banco do Nordeste do Brasil S. A. as condições para a formalização da necessária mobilização de recursos, podendo, para esse fim vincular o produto de dividendos gerados pela participação acionária do Tesouro Nacional no capital do referido Banco.