Art. 21. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério da Agricultura e Pecuária poderão prestar apoio administrativo para a instalação da Anater. (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
Decreto 8.252/2014 - Artigo 21
Art. 21. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério da Agricultura e Pecuária poderão prestar apoio administrativo para a instalação da Anater. (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)