Decreto 8.252/2014 - Artigo 5

Art. 5º. No exercício de suas competências, a Anater será assessorada por um Conselho Assessor Nacional, órgão de caráter consultivo, cujo detalhamento será definido em seu estatuto.

§ 1º - O Conselho Assessor Nacional será composto por um membro, titular e suplente, de cada um dos órgãos, entidades públicas e privadas e representantes da sociedade civil a seguir relacionados:

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

IX - Ministério da Pesca e Aquicultura;

X - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

XI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac;

XII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

XIII - Banco do Brasil S. A.;

XIV - Banco do Nordeste do Brasil;

XV - Banco da Amazônia;

XVI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;

XVII - Associação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terra - Anoter;

XVIII - Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri;

XIX - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;

XX - Conselho Nacional dos Institutos Federais;

XXI - Fórum Nacional de Pró-reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras;

XXII - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

XXIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;

XXIV - Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;

XXV - Federação Nacional dos Trabalhadores da Assistência Técnica e Extensão Rural e do Setor Público Agrícola do Brasil - Faser;

XXVI - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Fetraf;

XXVII - Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

XXVIII - Câmaras Setoriais vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

XXIX - União Nacional das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária - Unicafes;

XXX - representante dos Centros Educativos Familiares de Formação por Alternância;

XXXI - representante dos assentados da reforma agrária;

XXXII - representante das comunidades remanescentes de quilombos;

XXXIII - representante das mulheres rurais;

XXXIV - representante das comunidades indígenas;

XXXV - representante dos extrativistas; e

XXXVI - representante das comunidades de pescadores artesanais.

§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos XXX a XXXVI do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf.

§ 3º - Os titulares e suplentes serão designados para mandato de dois anos, sem remuneração, permitida a recondução.

§ 4º - A recondução dos membros de que tratam os incisos XVI a XXXVI é limitada a dois mandatos adicionais.

§ 5º - As contribuições emanadas do Conselho Assessor Nacional serão submetidas à Diretoria Executiva da Anater para que suas proposições consolidem o fortalecimento da Anater.

§ 6º - O presidente do Conselho Assessor Nacional será eleito entre os seus membros, por maioria absoluta, para exercer um mandato de um ano.

Decreto 8.252/2014 - Artigo 5

Art. 5º. No exercício de suas competências, a Anater será assessorada por um Conselho Assessor Nacional, órgão de caráter consultivo, cujo detalhamento será definido em seu estatuto.

§ 1º - O Conselho Assessor Nacional será composto por um membro, titular e suplente, de cada um dos órgãos, entidades públicas e privadas e representantes da sociedade civil a seguir relacionados:

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

IX - Ministério da Pesca e Aquicultura;

X - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

XI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac;

XII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

XIII - Banco do Brasil S. A.;

XIV - Banco do Nordeste do Brasil;

XV - Banco da Amazônia;

XVI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;

XVII - Associação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terra - Anoter;

XVIII - Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri;

XIX - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;

XX - Conselho Nacional dos Institutos Federais;

XXI - Fórum Nacional de Pró-reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras;

XXII - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

XXIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;

XXIV - Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;

XXV - Federação Nacional dos Trabalhadores da Assistência Técnica e Extensão Rural e do Setor Público Agrícola do Brasil - Faser;

XXVI - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Fetraf;

XXVII - Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

XXVIII - Câmaras Setoriais vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

XXIX - União Nacional das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária - Unicafes;

XXX - representante dos Centros Educativos Familiares de Formação por Alternância;

XXXI - representante dos assentados da reforma agrária;

XXXII - representante das comunidades remanescentes de quilombos;

XXXIII - representante das mulheres rurais;

XXXIV - representante das comunidades indígenas;

XXXV - representante dos extrativistas; e

XXXVI - representante das comunidades de pescadores artesanais.

§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos XXX a XXXVI do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf.

§ 3º - Os titulares e suplentes serão designados para mandato de dois anos, sem remuneração, permitida a recondução.

§ 4º - A recondução dos membros de que tratam os incisos XVI a XXXVI é limitada a dois mandatos adicionais.

§ 5º - As contribuições emanadas do Conselho Assessor Nacional serão submetidas à Diretoria Executiva da Anater para que suas proposições consolidem o fortalecimento da Anater.

§ 6º - O presidente do Conselho Assessor Nacional será eleito entre os seus membros, por maioria absoluta, para exercer um mandato de um ano.