Decreto 8.252/2014 - Artigo 20

Art. 20. O patrimônio da Anater, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos à União.

Decreto 8.252/2014 - Artigo 20

Art. 20. O patrimônio da Anater, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos à União.