Art. 20. O patrimônio da Anater, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos à União.
Decreto 8.252/2014 - Artigo 20
Art. 20. O patrimônio da Anater, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos à União.