Art. 17. A Diretoria-Executiva da Anater remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, a prestação de contas da gestão anual aprovada pelo Conselho de Administração, acompanhada de manifestação do Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 12.897, de 2013.