Decreto 8.252/2014 - Artigo 11

Art. 11. O Presidente e os Diretores-Executivos da Anater serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República para o exercício de mandato de quatro anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho de Administração, aprovada por maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O Diretor-Executivo da Embrapa que detiver atribuição para atuar na área de transferência de tecnologia integrará a Diretoria-Executiva da Anater, com atribuição análoga, vedada a acumulação de remuneração, tendo sua participação regulamentada no estatuto da Anater.

§ 2º - Os requisitos para ocupar os cargos da Diretoria-Executiva são:

I - idoneidade moral e reputação ilibada;

II - curso superior completo; e

III - experiência comprovada de gestão em órgãos públicos ou em entidades públicas ou privadas.

Decreto 8.252/2014 - Artigo 11

Art. 11. O Presidente e os Diretores-Executivos da Anater serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República para o exercício de mandato de quatro anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho de Administração, aprovada por maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O Diretor-Executivo da Embrapa que detiver atribuição para atuar na área de transferência de tecnologia integrará a Diretoria-Executiva da Anater, com atribuição análoga, vedada a acumulação de remuneração, tendo sua participação regulamentada no estatuto da Anater.

§ 2º - Os requisitos para ocupar os cargos da Diretoria-Executiva são:

I - idoneidade moral e reputação ilibada;

II - curso superior completo; e

III - experiência comprovada de gestão em órgãos públicos ou em entidades públicas ou privadas.