Art. 4º. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar a coordenação do Pronaf, ouvido o Conselho previsto no art. 5º desta Lei nas grandes diretrizes do Programa.
Lei 15.223/2025 - Artigo 4
Art. 4º. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar a coordenação do Pronaf, ouvido o Conselho previsto no art. 5º desta Lei nas grandes diretrizes do Programa.