Art. 5º. É instituído o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes e conjunturais para o Pronaf e demais instrumentos de políticas para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar.
§ 1º - O Condraf constitui espaço de concertação e de articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações de representação nacional dos vários segmentos da agricultura familiar.
§ 2º - O regulamento desta Lei especificará as competências, o funcionamento e a composição do Condraf, assegurada a participação no mínimo paritária em relação à representação governamental, das entidades nacionais de representação da agricultura familiar e dos trabalhadores e trabalhadoras rurais.
§ 1º - O Condraf constitui espaço de concertação e de articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações de representação nacional dos vários segmentos da agricultura familiar.
§ 2º - O regulamento desta Lei especificará as competências, o funcionamento e a composição do Condraf, assegurada a participação no mínimo paritária em relação à representação governamental, das entidades nacionais de representação da agricultura familiar e dos trabalhadores e trabalhadoras rurais.