Lei 15.223/2025 - Artigo 3

Art. 3º. São finalidades do Pronaf:

I - contribuir de forma efetiva para a configuração de um projeto de desenvolvimento rural para o Brasil baseado em princípios da igualdade em todas as esferas, da inclusão social e da transição ecológica da atividade agrícola, e consoante, ainda, com os princípios e instrumentos previstos para a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - fortalecer a função estratégica da agricultura familiar na garantia da segurança alimentar e nutricional da população brasileira;

III - compatibilizar o crédito com as especificidades econômicas e culturais regionais, estimulando os mercados locais;

IV - prover o acesso ao crédito para os extratos sociais mais vulneráveis da agricultura familiar, incluindo os assentados em projetos de reforma agrária, indígenas e quilombolas, com condições de encargos e prazos que viabilizem as suas bases produtivas;

V - fomentar mudanças objetivas na base técnica da agricultura familiar a partir da redução acelerada da utilização de insumos químicos, da menor utilização possível dos recursos hídricos e da valorização da biodiversidade, com vistas a adequar os padrões produtivos da agricultura familiar às exigências dos cenários climáticos derivados do processo de aquecimento global.

Lei 15.223/2025 - Artigo 3

Art. 3º. São finalidades do Pronaf:

I - contribuir de forma efetiva para a configuração de um projeto de desenvolvimento rural para o Brasil baseado em princípios da igualdade em todas as esferas, da inclusão social e da transição ecológica da atividade agrícola, e consoante, ainda, com os princípios e instrumentos previstos para a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - fortalecer a função estratégica da agricultura familiar na garantia da segurança alimentar e nutricional da população brasileira;

III - compatibilizar o crédito com as especificidades econômicas e culturais regionais, estimulando os mercados locais;

IV - prover o acesso ao crédito para os extratos sociais mais vulneráveis da agricultura familiar, incluindo os assentados em projetos de reforma agrária, indígenas e quilombolas, com condições de encargos e prazos que viabilizem as suas bases produtivas;

V - fomentar mudanças objetivas na base técnica da agricultura familiar a partir da redução acelerada da utilização de insumos químicos, da menor utilização possível dos recursos hídricos e da valorização da biodiversidade, com vistas a adequar os padrões produtivos da agricultura familiar às exigências dos cenários climáticos derivados do processo de aquecimento global.