Lei 15.223/2025 - Artigo 7

Art. 7º. O art. 8º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 8º ...............

...............

§ 5º - A agricultura familiar contará com Plano Safra específico que orientará e definirá, para cada ano agrícola:

I - os valores programados para o crédito e as suas prioridades, nessas incluídas a produção dos alimentos nucleares da dieta básica da população brasileira;

II - os estímulos diferenciados para a agricultura orgânica e agroecológica e para os alimentos fundamentais da dieta básica com riscos de oferta;

III - os mecanismos de distribuição do crédito entre as diferentes regiões do País, visando reduzir as disparidades regionais, segundo parâmetros definidos em regulamento;

IV - demais instrumentos de política agrícola aplicáveis a esse segmento social." (NR)

Lei 15.223/2025 - Artigo 7

Art. 7º. O art. 8º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 8º ...............

...............

§ 5º - A agricultura familiar contará com Plano Safra específico que orientará e definirá, para cada ano agrícola:

I - os valores programados para o crédito e as suas prioridades, nessas incluídas a produção dos alimentos nucleares da dieta básica da população brasileira;

II - os estímulos diferenciados para a agricultura orgânica e agroecológica e para os alimentos fundamentais da dieta básica com riscos de oferta;

III - os mecanismos de distribuição do crédito entre as diferentes regiões do País, visando reduzir as disparidades regionais, segundo parâmetros definidos em regulamento;

IV - demais instrumentos de política agrícola aplicáveis a esse segmento social." (NR)