Lei 15.223/2025 - Artigo 2

Art. 2º. São beneficiários do Pronaf os agricultores familiares assim definidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único. Os recursos do Pronaf serão empregados no financiamento das atividades agrícolas, assim definidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e das atividades produtivas não agrícolas, nos termos de regulamento.

Lei 15.223/2025 - Artigo 2

Art. 2º. São beneficiários do Pronaf os agricultores familiares assim definidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único. Os recursos do Pronaf serão empregados no financiamento das atividades agrícolas, assim definidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e das atividades produtivas não agrícolas, nos termos de regulamento.