Lei 8.897/1994 - Artigo 4

Art. 4º. A contratação de advogados e especialistas visando à defesa, judicial e extrajudicial, de interesse da União, no exterior, será realizada mediante prévia autorização do Presidente da República.

§ 1º - A contratação a que se refere este artigo poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

§ 2º - O contrato terá prazo de até quarenta e oito meses, prorrogáveis, desde que justificada a continuidade da prestação do serviço, enquanto perdurar o processo e a questão; a remuneração observará os valores de mercado, vigentes na praça da prestação dos serviços.

§ 3º - As relações contratuais e previdenciárias concernentes à contratação de que trata este artigo serão regidas pela legislação vigente no país em que a representação judicial for exercida.

§ 4º - O Ministério das Relações Exteriores manterá cadastro informativo, com o nome dos advogados e especialistas, suas áreas de conhecimento e sua habilitação legal no exterior, o qual será obrigatoriamente consultado para a contratação desses profissionais pela União, pelas entidades federais e pelas respectivas controladas, direta ou indiretamente.

Lei 8.897/1994 - Artigo 4

Art. 4º. A contratação de advogados e especialistas visando à defesa, judicial e extrajudicial, de interesse da União, no exterior, será realizada mediante prévia autorização do Presidente da República.

§ 1º - A contratação a que se refere este artigo poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

§ 2º - O contrato terá prazo de até quarenta e oito meses, prorrogáveis, desde que justificada a continuidade da prestação do serviço, enquanto perdurar o processo e a questão; a remuneração observará os valores de mercado, vigentes na praça da prestação dos serviços.

§ 3º - As relações contratuais e previdenciárias concernentes à contratação de que trata este artigo serão regidas pela legislação vigente no país em que a representação judicial for exercida.

§ 4º - O Ministério das Relações Exteriores manterá cadastro informativo, com o nome dos advogados e especialistas, suas áreas de conhecimento e sua habilitação legal no exterior, o qual será obrigatoriamente consultado para a contratação desses profissionais pela União, pelas entidades federais e pelas respectivas controladas, direta ou indiretamente.