Lei 8.897/1994 - Artigo 3

Art. 3º. As dívidas da União, a que ser refere esta lei, poderão ser renegociadas, mediante novação, pelo Ministério da Fazenda, para pagamento futuro, e ser previamente utilizadas pelo credor no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para liquidação do preço de aquisição dos bens e direitos alienados.

§ 1º - A novação será objeto de instrumento contratual em que a União estará representada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que, para esse fim, poderá delegar competência a Procurador da Fazenda Nacional.

§ 2º - Os créditos decorrentes de renegociação a que se refere o caput deste artigo constarão de sistema de registro e liquidação financeira administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Lei 8.897/1994 - Artigo 3

Art. 3º. As dívidas da União, a que ser refere esta lei, poderão ser renegociadas, mediante novação, pelo Ministério da Fazenda, para pagamento futuro, e ser previamente utilizadas pelo credor no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para liquidação do preço de aquisição dos bens e direitos alienados.

§ 1º - A novação será objeto de instrumento contratual em que a União estará representada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que, para esse fim, poderá delegar competência a Procurador da Fazenda Nacional.

§ 2º - Os créditos decorrentes de renegociação a que se refere o caput deste artigo constarão de sistema de registro e liquidação financeira administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.