Art. 1º. O Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. ...............
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§ 1º - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, na forma prevista na legislação federal e estadual aplicável, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:
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10) as instituições de ensino públicas do sistema estadual, distrital ou municipal de educação básica com gestão em colaboração com a Polícia Militar ou com o Corpo de Bombeiros Militar; e
11) as unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, de que trata a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
12) os órgãos do Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal.
..............." (NR)