Art. 2º. Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da The Japan Air Lines Company Ltd. (Companhia de Linhas Aéreas do Japão, Ltda.) no Brasil, relacionada com o serviço de transporte aéreo regular-se-á pelo Acôrdo de Transportes Aéreos que vier a ser assinada entre o Brasil e o Japão, e outros atos que regulem o mesmo serviço.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Eduardo Gomes.
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 29.10.1955
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Eduardo Gomes.
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 29.10.1955