Lei 1.014/1949 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores em exercício no estabelecimento de ensino, a que se refere o artigo anterior, passam à condição de servidor público federal.

Parágrafo único. Êsses servidores serão reajustados em cargos públicos ou em função de extranumerário, na forma da legislação em vigor, tendo em vista as funções por êles exercidas, atualmente, respeitadas as investiduras dos professôres catedráticos, confirmadas pelo art. 3º do Decreto nº 1.745, de 25 de fevereiro de 1933, do Interventor Federal de Alagoas.

Lei 1.014/1949 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores em exercício no estabelecimento de ensino, a que se refere o artigo anterior, passam à condição de servidor público federal.

Parágrafo único. Êsses servidores serão reajustados em cargos públicos ou em função de extranumerário, na forma da legislação em vigor, tendo em vista as funções por êles exercidas, atualmente, respeitadas as investiduras dos professôres catedráticos, confirmadas pelo art. 3º do Decreto nº 1.745, de 25 de fevereiro de 1933, do Interventor Federal de Alagoas.