Lei 1.014/1949 - Artigo 4

Art. 4º. Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, o Diretor da Faculdade de Direito de Alagoas providenciará a transferência do patrimônio do referido estabelecimento de ensino para a União, na forma da legislação vigente, e remeterá ao órgão competente do Ministério da Educação e Saúde os elementos necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º, e à concessão dos recursos para aquisição de material indispensável à manutenção dos mesmo estabelecimento.

Parágrafo único. Durante êsse prazo, as despesas de pessoal e material não serão efetuadas pela União.

Lei 1.014/1949 - Artigo 4

Art. 4º. Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, o Diretor da Faculdade de Direito de Alagoas providenciará a transferência do patrimônio do referido estabelecimento de ensino para a União, na forma da legislação vigente, e remeterá ao órgão competente do Ministério da Educação e Saúde os elementos necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º, e à concessão dos recursos para aquisição de material indispensável à manutenção dos mesmo estabelecimento.

Parágrafo único. Durante êsse prazo, as despesas de pessoal e material não serão efetuadas pela União.