Lei 1.014/1949 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores contarão integralmente e para todos o efeitos legais, como tempo de serviço público federal, o tempo anteriormente prestado à Faculdade de Direito de Alagoas.

Lei 1.014/1949 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores contarão integralmente e para todos o efeitos legais, como tempo de serviço público federal, o tempo anteriormente prestado à Faculdade de Direito de Alagoas.