Decreto-Lei 614/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os títulos das espécies ali referidas, nos quais seja estabelecida correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pagável apenas por ocasião do resgate, vedada qualquer antecipação.

§ 1º - Os juros dos títulos de que trata êste artigo não poderão ser pagos antes de vencido cada período a que se referirem.

§ 2º - Na hipótese dêste artigo, a parcela correspondente à correção monetária estará isenta de tributação, incidindo o impôsto de renda apenas sôbre os juros, mediante aplicação das seguintes taxas:

títulos de 180 a 719 dias de prazo, a contar da data da emissão - 25%;

títulos de 720 ou mais dias de prazo, a contar da data da emissão - 15%.

Decreto-Lei 614/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os títulos das espécies ali referidas, nos quais seja estabelecida correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pagável apenas por ocasião do resgate, vedada qualquer antecipação.

§ 1º - Os juros dos títulos de que trata êste artigo não poderão ser pagos antes de vencido cada período a que se referirem.

§ 2º - Na hipótese dêste artigo, a parcela correspondente à correção monetária estará isenta de tributação, incidindo o impôsto de renda apenas sôbre os juros, mediante aplicação das seguintes taxas:

títulos de 180 a 719 dias de prazo, a contar da data da emissão - 25%;

títulos de 720 ou mais dias de prazo, a contar da data da emissão - 15%.