CAPÍTULO VII-A
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SEGUROS
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SEGUROS
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 88-A. As sociedades cooperativas de seguros deverão ser constituídas exclusivamente para essa finalidade e poderão, mediante prévia autorização da Susep, operar em qualquer ramo de seguros privados, exceto naqueles expressamente vedados em regulamentação específica editada pelo CNSP, observado o disposto no art. 36-B e no § 2º do art. 24 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º - As sociedades cooperativas operarão seguros somente com seus associados, podendo o CNSP definir as hipóteses em que serão excepcionalmente admitidas operações com não associados, para cumprimento do objeto social da cooperativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º - As sociedades cooperativas de seguros poderão ceder riscos em resseguro e cosseguro como mecanismo de pulverização dos riscos assumidos, na forma regulamentada pelo CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)