Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 39

SEÇÃO IV
Dos Recursos Financeiros


Art. 39. Do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 39

SEÇÃO IV
Dos Recursos Financeiros


Art. 39. Do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.