CAPÍTULO XII
Disposições Gerais e Transitórias
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
SEÇÃO I
Do Seguro-Saúde
Disposições Gerais e Transitórias
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
SEÇÃO I
Do Seguro-Saúde
Art. 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.