Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 129

CAPÍTULO XII
Disposições Gerais e Transitórias
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

SEÇÃO I
Do Seguro-Saúde


Art. 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 129

CAPÍTULO XII
Disposições Gerais e Transitórias
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

SEÇÃO I
Do Seguro-Saúde


Art. 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.