CAPÍTULO XI
Dos Corretores de Seguros
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Dos Corretores de Seguros
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art. 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro firmados entre as sociedades autorizadas a operar com seguros privados e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo único. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, poderá também atuar como intermediário para angariar e promover contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)